- 1 -É aplicável o regime transitório referido no artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 7 do artigo 5.º, o acompanhamento da elaboração dos planos directores municipais rege-se pelo disposto na legislação revogada pelo diploma referido no n.º 1.
- 3 -A elaboração de planos municipais de ordenamento do território que se encontre em curso à data da entrada em vigor do presente diploma pode prosseguir, nos termos da legislação revogada pelo diploma referido no n.º 1, até final do ano 2001.
- 4 -Prosseguida a elaboração de um plano director municipal nos termos admitidos pelo número anterior, a concertação prevista no artigo 76.º do diploma referido no n.º 1 é substituída pelos pareceres consignados no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de Março.
- 5 -As normas provisórias previstas na legislação revogada pelo diploma referido no n.º 1 podem continuar a ser estabelecidas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 6 -As normas provisórias relativas a planos directores municipais ou a planos de urbanização e de pormenor que introduzem alterações em plano director municipal ratificado são ratificadas por decreto regulamentar regional, sob proposta, respectivamente, do Secretário Regional Adjunto da Presidência ou do Secretário Regional do Ambiente.
- 7 -Com excepção das situações previstas no número anterior, as normas provisórias são ratificadas por portaria do Secretário Regional Adjunto da Presidência ou do Secretário Regional do Ambiente, consoante respeitem a planos directores municipais ou a planos de urbanização e de pormenor.
- 8 -A publicação dos decretos regulamentares regionais e das portarias previstas nos n.os 6 e 7 é acompanhada das respectivas normas provisórias.
Artigo 18.º — Regime transitório
Vigente desde: 23/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2000
Referências (4)
- Artigo 157.º
- N.º 7 do Artigo 5.º
- Artigo 76.º
- Artigo 13.º