- 1 -Os actos normativos a que se refere o artigo anterior entram em vigor no dia neles fixado, não podendo o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
- 2 -Não sendo fixado o dia, os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a publicação.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato ao da disponibilização do diploma por via electrónica no Jornal Oficial.
Artigo 3.º — Vigência
Vigente desde: 25/06/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2007