- 1 -O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, determinando a:
- a)Anulação da colocação obtida;
- b)Exoneração automática do lugar de quadro em que o docente esteja provido;
- c)Impossibilidade de, no respectivo ano escolar e no subsequente, o docente ser colocado em exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino públicos.
- 2 -O disposto no número anterior pode ser relevado pelo director regional de Administração Educativa mediante requerimento devidamente fundamentado por razões de obtenção de colocação em lugares docentes no continente ou na Região Autónoma dos Açores ou por alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato e no caso de candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível ou grau de ensino e aos grupos de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação.
Artigo 22.º — Deveres de aceitação e apresentação
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009