- 1 -Identificados e graduados os docentes a transferir por ausência de serviço docente, a Direcção Regional de Administração Educativa publicita através do seu site oficial na Internet, a lista provisória de ordenação e colocação, dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.
- 2 -Dos elementos constantes da lista provisória, bem como dos expressos nos verbetes distribuídos pela Direcção Regional de Administração Educativa, cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
- 3 -A reclamação é apresentada em formulário electrónico de modelo da Direcção Regional de Administração Educativa, disponível na Internet, no site oficial desta Direcção Regional.
- 4 -Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.
- 5 -Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das reclamações.
- 6 -As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
- 7 -Quando se trate do grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino e dos grupos de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, as competências acima referidas reportam-se à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
Artigo 31.º — Lista provisória de docentes a transferir
Vigente desde: 08/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2009