- 1 -Todas as competências atribuídas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) no RJTVDE, designadamente nos seus artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 32.º, consideram-se atribuídas, na Região Autónoma da Madeira, à Direção Regional da Economia e Transportes Terrestres (DRETT).
- 2 -Nos termos do número anterior e sem prejuízo da competência de outras entidades, cabe, em especial, na Região, à DRETT a supervisão, a fiscalização, o processamento das contraordenações, bem como a aplicação das respetivas coimas, previstas nos artigos 23.º a 27.º do RJTVDE, enquanto entidade competente na Região para o cumprimento das disposições legais previstas no RJTVDE e no presente diploma.
Artigo 2.º — Adaptações orgânicas
Vigente desde: 02/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2020
Referências (16)
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 14.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º