- 1 -As candidaturas referidas no artigo anterior são objeto de análise por parte de uma comissão onde devem estar representados os departamentos do Governo Regional com competência nas matérias seguintes:
- a)Habitação e solidariedade social;
- b)Finanças;
- c)Proteção civil;
- d)Agricultura, pecuária e recursos florestais;
- e)Ambiente e alterações climáticas;
- f)Apoio laboratorial a obras públicas e privadas.
- 2 -O funcionamento da comissão referida no número anterior é estabelecido por decreto regulamentar regional.
- 3 -A designação dos elementos que integram a comissão referida no n.º 1 é cometida aos membros do Governo Regional competentes em razão das matérias ali indicadas.
- 4 -A comissão referida nos números anteriores é presidida pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.
- 5 -Compete à comissão referida nos números anteriores propor ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climática a atribuição dos apoios a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e a alínea a) do artigo 4.º, nos termos a estabelecer por decreto regulamentar regional.
Artigo 10.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022