- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e na alínea a) do artigo 4.º, os apoios ali previstos revestem a forma de subsídio não reembolsável.
- 2 -Os apoios financeiros referidos no número anterior são aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 3 -O regime e o procedimento de atribuição dos apoios referidos nos números anteriores são definidos em decreto regulamentar regional.
Artigo 6.º — Tipologia do apoio e regime de atribuição
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022