Os lugares de quadro serão criados no estabelecimento de ensino onde os professores se encontram em exercício de funções, sendo preenchidos por aqueles professores que reúnam os requisitos de formação específica em Trabalhos Manuais e se encontrem a leccionar neste grupo na Região há, pelo menos, 13 anos.
Artigo 2.º
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997