- 1 -Considera-se haver abandono da pedreira sempre que o explorador assim o declare à respectiva entidade licenciadora ou a sua exploração se encontre interrompida, salvo:
- a)Quando para tanto exista motivo justificado e, como tal, reconhecido pela DRCI;
- b)Quando o explorador provar que o período de interrupção da exploração é inferior a seis meses consecutivos.
- 2 -Sem prejuízo da implementação das medidas de recuperação paisagística julgadas necessárias, se o explorador, por motivos de mercado, admitir que a pedreira possa interromper os trabalhos de exploração por período superior a seis meses e pretender manter a respectiva licença de estabelecimento, deverá requerer a sua reserva.
- 3 -Não serão consideradas abandonadas, ainda que nelas não sejam executados quaisquer trabalhos de exploração por período superior ao referido na alínea b) do n.º 1, as pedreiras que sejam requeridas, nos termos do anexo n.º 5, como constituição de reserva destinada a assegurar a continuidade da actividade por parte de exploradores devidamente licenciados, desde que se encontrem pesquisadas nas respectivas áreas de implantação.
- 4 -Verificada a interrupção dos trabalhos, deverá a DRCI notificar o explorador para que no prazo de 30 dias justifique tal interrupção ou prove que a mesma não atingiu a duração de seis meses consecutivos.
- 5 -Se a DRCI não considerar justificada a interrupção verificada ou não aceitar a prova de que a mesma teve duração inferior a seis meses consecutivos, caducará a respectiva licença de estabelecimento, comunicando tal facto ao explorador e à câmara municipal da circunscrição territorial em que se situe a pedreira.
- 6 -Os exploradores que sejam detentores de pedreiras que constituam reserva de exploração devem renovar o pedido anualmente, sendo devida taxa.
Artigo 36.º — Abandono da pedreira
Vigente desde: 23/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1998