- 1 -Quando o estado de uma pedreira, de acordo com o plano de lavra e respectivas actualizações, tornar previsível a necessidade de despesas vultosas para a recuperação paisagística do local, poderá a DRCI, ouvida a entidade competente do ambiente, exigir ao respectivo explorador a prestação de uma caução eventual para garantia das referidas despesas.
- 2 -A caução poderá ser prestada por qualquer das formas admitidas em direito.
- 3 -A gestão, controlo e accionamento das cauções com vista ao cumprimento das exigências de recuperação paisagística é da responsabilidade da SRES.
Artigo 38.º — Caução eventual
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998