Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 16.º, 26.º, 40.º, 41.º, 45.º e 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO IV
Dos opositores à primeira parte do concurso
Sua ordenação e apresentação a concurso
Artigo 5.º
Poderão ser opositores à primeira parte do concurso os seguintes candidatos:
- a)Professor com nomeação definitiva, profissionalizado, do quadro de escola;
- b)Professor com nomeação definitiva, profissionalizado, do quadro de zona pedagógica;
- c)Professor com nomeação provisória do quadro de escola;
- d)Professor com nomeação provisória do quadro de zona pedagógica;
- e)Professor profissionalizado vinculado à Região Autónoma da Madeira;
- f)Professor portador de habilitação própria vinculado à Região Autónoma da Madeira;
- g)Professor profissionalizado não pertencente aos quadros;
- h)Professor portador de habilitação própria.
Artigo 6.º
Os candidatos referidos em cada uma das alíneas do artigo anterior serão ordenados nas prioridades a seguir indicadas:
Primeira prioridade:
Os candidatos incluídos nas alíneas a) e b).
Segunda prioridade:
Os candidatos que sejam professores dos quadros de nomeação definitiva e possuam habilitação profissional para outro grupo, e pretendam, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, candidatar-se a outro grupo.
Terceira prioridade:
Os candidatos incluídos nas alíneas c) e d).
Quarta prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea e).
Quinta prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea f).
Sexta prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea g).
Sétima prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea h) que em 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da abertura do concurso possuam, pelo menos, 730 dias de serviço docente oficial ou equiparado.
Artigo 7.º
- 1 -Os opositores à primeira parte do concurso previsto neste diploma incluídos nas alíneas a), b), e) e g) do artigo 5.º serão ordenados, dentro de cada uma das prioridades estabelecidas no artigo 6.º, por ordem decrescente da respectiva graduação profissional.
- 2 -A graduação profissional referida no número anterior é determinada pela soma da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com as parcelas N x 1 valor, e n x 0,5 valores, sendo:
- a)N - o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado prestado no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que o professor é opositor e contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que concluiu a profissionalização no mesmo, até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data da abertura do concurso; e
- b)n - o quociente da divisão inteira por 365 dias do restante tempo de serviço docente.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores e exclusivamente no que se refere aos professores profissionalizados, o tempo de serviço a partir de 1 de Outubro de 1985 será contado nos termos da lei geral mantendo-se, para o tempo de serviço anterior àquela data, a contagem feita com base na legislação então em vigor.
- 4 -O tempo de serviço declarado no respectivo boletim de candidatura será contado de acordo com o registo biográfico do docente e confirmado pelo órgão directivo do estabelecimento donde o candidato exerce funções.
- 5 -Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes prioridades:
- a)Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada no n.º 2 deste artigo;
- b)Candidatos portadores de maior grau académico;
- c)Candidatos mais idosos.
Artigo 8.º
- 1 -Dentro de cada uma das prioridades previstas no artigo 6.º deste diploma, os opositores à primeira parte do concurso incluídos nas alíneas c), d), f) e h) do artigo 5.º são ordenados de acordo com os escalões das habilitações próprias fixadas na legislação em vigor.
- 2 -...
- 3 -A graduação na docência referida no número anterior será determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, contado de acordo com o registo biográfico do docente e confirmado pelo órgão directivo do estabelecimento de ensino onde o candidato exerce funções, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 16.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No prazo de oito dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da publicitação das listas de colocação referidas no número anterior devem os candidatos, junto do órgão directivo do estabelecimento de ensino onde foram colocados, aceitar expressamente a colocação obtida mediante declaração datada e assinada, da qual conste o nome completo, o número de bilhete de identidade e respectiva validade, com o seguinte teor:
'Declaro aceitar a colocação obtida em resultado de ordenação em número ... para o grupo de código ... na primeira parte do concurso de professores para o ano lectivo de ... na Escola ...'
- 4 -Da recepção da declaração referida no número anterior deve ser passado recibo comprovativo.
- 5 -No caso de o professor optar por enviar, por correio registado, com aviso de recepção, a declaração de aceitação, o respectivo aviso servirá de comprovativo.
- 6 -Para os candidatos em exercício de funções fora da Região Autónoma da Madeira, o prazo referido no n.º 3 deste artigo é de 12 dias úteis.
- 7 -O incumprimento do disposto no n.º 3 equivale à não aceitação da colocação, com os efeitos constantes no n.º 1 do artigo 25.º deste diploma.
Artigo 26.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As transferências referidas nos números anteriores recairão sempre sobre professores do quadro do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade que se integrem nas alíneas a), b), c) ou d) do artigo 5.º deste diploma.
Artigo 40.º
Poderão candidatar-se à segunda parte do concurso prevista no n.º 6 do artigo 2.º do presente diploma:
- a)Professor profissionalizado não pertencente aos quadros;
- b)Professor portador de habilitação própria não pertencente aos quadros.
Artigo 41.º
Na segunda parte do concurso previsto neste diploma os candidatos serão ordenados segundo as seguintes prioridades:
Primeira prioridade:
Os candidatos detentores da qualidade de professor do quadro com provimento definitivo casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do presente diploma.
Segunda prioridade:
Os candidatos detentores da qualidade de professor do quadro de zona pedagógica com nomeação definitiva que não obtiveram colocação na primeira parte do concurso.
Terceira prioridade:
Os candidatos detentores da qualidade de professor do quadro de zona pedagógica com nomeação provisória que não obtiveram colocação na primeira parte do concurso.
Quarta prioridade:
Os candidatos detentores da qualidade de professor profissionalizado vinculado à Região Autónoma da Madeira que não obtiveram colocação na primeira parte do concurso.
Quinta prioridade:
Os candidatos detentores da qualidade de professor portador de habilitação própria vinculado à Região Autónoma da Madeira que não obtiveram colocação na primeira parte do concurso.
Sexta prioridade:
Os candidatos à primeira parte do concurso na sexta prioridade definida no artigo 6.º deste diploma que nela não obtiveram colocação considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação profissional.
Sétima prioridade:
Os candidatos recém-profissionalizados.
Oitava prioridade:
Os candidatos cuja situação seja a prevista na alínea h) do artigo 5.º deste diploma que não se incluam em qualquer das anteriores prioridades definidas neste artigo considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação própria.
Nona prioridade:
Os candidatos previstos na prioridade anterior considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação suficiente.
Artigo 45.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, o candidato não poderá concorrer a nenhum estabelecimento do mesmo concelho onde se situa aquele a cujo quadro pertence.
Artigo 57.º
- 1 -...
- 2 -O prazo de reclamação a que se refere o número anterior será de 12 dias úteis em relação aos candidatos que exerçam funções fora da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...