Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/96/M, de 1 de Julho, 4/98/M, de 23 de Abril, e 12/99/M, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior, além dos professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores dos ensinos básico ou secundário que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)...
- b)Terem obtido colocação e prestado serviço docente nos últimos dois anos lectivos;
- c)...
Artigo 6.º
- 1 -Os candidatos são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)...
- b)...
- c)Professores profissionalizados vinculados à Região Autónoma da Madeira;
- d)Professores portadores de habilitação própria vinculados à Região Autónoma da Madeira;
- e)Professores incluídos na alínea b) do artigo anterior, em grupos para que possuem habilitação profissional;
- f)Professores incluídos na alínea b) do artigo anterior, em grupos para que possuem habilitação própria.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os professores incluídos nas alíneas e) e f) do n.º 1 podem concorrer no máximo a dois grupos de docência.