- 1 -Aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico abrangidos pela escolaridade obrigatória só podem ser aplicadas as medidas disciplinares de advertência, de advertência comunicada ao encarregado de educação, de repreensão registada, de realização de actividades úteis à comunidade escolar e de inibição de participar em actividades de complemento curricular.
- 2 -O procedimento disciplinar é organizado pelo professor nos termos estabelecidos no artigo 24.º
- 3 -São competentes para a aplicação das medidas disciplinares o director ou o presidente do órgão de administração e gestão da escola, sob proposta do professor do aluno.
Artigo 34.º — 1.º ciclo do ensino básico
Vigente desde: 27/06/2001
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Em vigor desde 27/06/2001