A contrapartida a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior será depositada, antes da assinatura do contrato de concessão, à ordem da Região Autónoma da Madeira, mediante guia a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos e destina-se a apoio à construção do campo de golfe a promover pela SDPS - Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.
Artigo 5.º — Destino da contrapartida
Vigente desde: 04/07/2003
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Em vigor desde 04/07/2003