- 1 -As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas, incluindo medidas e recursos educativos especiais.
- 2 -A adaptação do processo de ensino e aprendizagem às necessidades de cada criança ou jovem pode pressupor objectivos, currículos, programas, opções pedagógicas e didácticas, bem como regras e critérios de avaliação das aprendizagens adequados à especificidade de cada criança ou jovem.
- 3 -Quando o número de crianças e jovens o justifique, devem ser criadas unidades de apoio e educação de cegos, surdos e autistas.
- 4 -A criação e o funcionamento das unidades de apoio a que se refere o número anterior seguem as orientações inscritas no Regulamento de Gestão e Administração Pedagógica de Alunos.
Artigo 7.º — Princípio da adequação
Vigente desde: 07/04/2006
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