- 1 -Verificado o incumprimento dos requisitos referidos no artigo 6.º, ou sempre que o funcionamento do estabelecimento decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, comprovada pela Inspecção Regional da Educação, é revogada a autorização de funcionamento.
- 2 -Verificado o incumprimento das atribuições previstas nos artigos 17.º e 19.º do presente diploma, comprovado pela Inspecção Regional da Educação, pode ser revogada a autorização de funcionamento.
- 3 -O incumprimento das obrigações contratuais assumidas em contratos e acordos de co-financiamento de qualquer natureza com a administração regional autónoma, bem como a existência de irregularidades financeiras graves, comprovadas pela Inspecção Regional da Educação, determina a imediata rescisão dos contratos e acordos, podendo ainda determinar a sanção referida no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Provando-se as irregularidades referidas no número anterior, cessam imediatamente os benefícios previstos no presente diploma, bem como o estatuto referido no artigo 61.º do presente diploma.
- 5 -Os contratos e acordos de apoio ao investimento e funcionamento deverão prever a devolução dos valores comparticipados, nos casos previstos no presente artigo.
Artigo 91.º — Incumprimento dos contratos e acordos
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011