- 1 -Pela prática de contraordenações muito graves e graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias, nos termos do disposto nos artigos 30.º e 31.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
- a)A proibição da emissão de licenças e certificados a favor do infrator, por período até 3 anos contados da data da decisão condenatória definitiva;
- b)A cassação das licenças e dos certificados válidos e em vigor emitidos a favor do infrator;
- c)A apreensão definitiva dos espécimes que estiverem na origem da infração, e respetiva declaração de perda a favor da Região Autónoma dos Açores;
- d)A apreensão definitiva dos espécimes a que respeitam as licenças e os certificados cassados ao abrigo do disposto na alínea b), e respetiva declaração de perda a favor da Região Autónoma dos Açores;
- e)A cessação compulsiva de atividade;
- f)O cancelamento do registo do infrator no Registo Regional CITES;
- g)O pedido de cancelamento do registo do infrator junto do Registo Nacional CITES;
- h)A perda, a favor da Região Autónoma dos Açores, dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
- i)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos dependentes da administração regional autónoma;
- j)Privação do direito de participar em feiras ou mercados regulados pela administração regional autónoma;
- k)O encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.
- 2 -Pela violação das normas contidas nos artigos 102.º a 109.º, quando assuma particular gravidade ou haja reincidência no prazo de cinco anos, pode ser declarada, como sanção acessória, a privação de acesso a qualquer ajuda pública ao fomento florestal por um período não superior a dois anos.
Artigo 151.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012