- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 71.º, as entidades singulares ou coletivas já possuidoras de coleções ficam obrigadas a dar conhecimento à autoridade ambiental das características essenciais identificadoras das coleções de que sejam detentoras, no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os estabelecimentos já existentes que detenham espécies exóticas devem, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, requerer o seu licenciamento, enviando uma lista dos espécimes de espécies que detenham nessa data, das espécies que habitualmente detêm ou pretendem deter e um comprovativo de que as condições sanitárias e de segurança das instalações em que os mesmos são mantidos estão de acordo com o previsto nos artigos 92.º e 93.º
Artigo 159.º — Licenciamento de espécies exóticas
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012