- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma é aplicável:
- a)A todas as espécies, incluindo as migradoras, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores, bem como aos gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias e habitats de todas aquelas espécies cuja conservação exija medidas específicas de proteção;
- b)A todos os tipos de habitats naturais, e respetivas biocenoses, que ocorrem no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores e nas áreas oceânicas circundantes cuja conservação exija medidas específicas de proteção;
- c)Aos espécimes, vivos ou mortos, e a todos os produtos derivados das espécies abrangidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, aos quais se aplique o Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e o Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece as respetivas normas de execução, e suas alterações;
- d)Às aves de arribação e aos mamíferos e répteis marinhos que embora não ocorrendo habitualmente no território da Região Autónoma dos Açores nele naturalmente se encontrem, incluindo os espécimes que sejam arrojados à costa ou sejam encontrados mortos no mar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 66.º e 69.º, o presente diploma não se aplica à proteção e gestão das espécies aquícolas e não prejudica o regime jurídico aplicável à gestão das pescas e das espécies haliêuticas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º, 68.º e 69.º, o disposto no presente diploma também não se aplica às medidas de gestão e conservação das espécies cinegéticas e das espécies de peixes de água doce suscetíveis de pesca constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, as quais se regem pelo regime constante do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da atividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores, e pela legislação aplicável à pesca nas ribeiras e lagoas.
- 4 -O disposto no presente diploma não prejudica:
- a)As normas de controlo fitossanitário, nomeadamente as resultantes da aplicação da Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, e suas alterações e regulamentos;
- b)O regime jurídico aplicável à proteção da saúde pública e ao controlo das zoonoses;
- c)Os regimes específicos aplicáveis aos animais domésticos e em cativeiro, incluindo os animais de companhia, e às plantas cultivadas, incluindo as ornamentais, com exceção dos espécimes pertencentes a espécies que constem do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ou que estejam abrangidos pelo âmbito da Convenção CITES ou comportem risco ecológico específico e constem do anexo ix ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
- d)O regime jurídico que disciplina a observação de cetáceos nos Açores, fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de março, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2004/A, de 23 de março;
- e)O regime aplicável às espécies piscícolas de água doce, com exceção das incluídas em qualquer dos anexos ao presente diploma, e à atividade piscícola nas águas interiores, que se rege pela Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, regulada na Região Autónoma dos Açores pela Portaria n.º 52/81, de 3 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 50/82, de 24 de agosto, 80/84, de 31 de dezembro, e 26/97, de 24 de abril, e pela Portaria n.º 59/81, de 31 de dezembro;
- f)O regime específico constante do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, que aprovou o regime jurídico do combate à infestação por térmitas;
- g)O regime específico de controlo dos murídeos contido no Decreto Legislativo Regional n.º 31/2010/A, de 17 de novembro, que estabelece medidas de prevenção, controlo e redução da presença de roedores invasores e comensais.
- 5 -A introdução, utilização e detenção de organismos geneticamente modificados, ou de produtos que os contenham, é regulada por legislação própria.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 02/04/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2012