- 1 -A avaliação do estado de conservação de uma espécie ou de qualquer taxon infraespecífico faz-se recorrendo à aplicação às suas populações residentes no território regional das categorias e critérios constantes do anexo vii ao presente diploma, do qual é parte integrante.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, só são vinculativos os resultados de avaliação conduzida no respeito pelo disposto no número anterior e que sejam homologados pela autoridade ambiental.
- 3 -No caso das espécies migradoras, a aplicação dos critérios referidos no n.º 1 é feita sobre a população atlântica da espécie, ou sobre a subpopulação ou subpopulações que originem o fluxo migratório que atinge o território da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -Quando existam populações biogeograficamente isoladas no território da Região Autónoma dos Açores, a avaliação pode ser feita para cada um dos territórios pelos quais o taxon se reparta.
- 5 -A adaptação ao progresso técnico e científico do disposto no Anexo referido no n.º 1 tem como referência a versão corrente dos critérios da «Lista Vermelha» da IUCN («IUCN Red List Categories»).
Artigo 56.º — Avaliação do estado de conservação de um taxon
Vigente desde: 02/04/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2012
Referenciado por (6)
- Artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A
- Artigo 55.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A
- Artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A
- Artigo 66.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A
- Artigo 169.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A