- 1 -Sempre que não seja possível identificar de forma inequívoca uma espécie e haja razões para suspeitar ser de ocorrência pouco frequente no território regional, deve a mesma ser presumida como abrangida pelos mecanismos de proteção estabelecidos pelo presente diploma.
- 2 -Sempre que uma espécie seja considerada como ameaçada de extinção no território regional, cabe à autoridade ambiental adotar as medidas necessárias para reduzir o risco, incluindo, quando adequado, medidas de conservação ex situ que garantam a sobrevivência do taxon, tais como a inclusão em bancos de germoplasma, a criação em cativeiro ou a cultura e o repovoamento.
Artigo 6.º — Aplicação do princípio da precaução
Vigente desde: 02/04/2012
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