- 1 -O abate e a destruição dos ovos e ninhos das espécies de aves constantes no anexo viii ao presente diploma, do qual é parte integrante, são permitidos nos seguintes casos:
- a)Quando nidifiquem sobre habitações, monumentos e outras estruturas que devam ser protegidas;
- b)Quando tal se mostre necessário para o controlo de aterros sanitários e outras estruturas de deposição e tratamento de resíduos orgânicos e à segurança aeronáutica;
- c)Quando se demonstre que as populações da espécie interferem com o estado de conservação de qualquer das espécies protegidas prioritárias listadas no anexo ii.
- 2 -As operações realizadas ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser feitas por métodos que não causem sofrimento desnecessário nem risco ecológico e não carecem de licença ou comunicação.
- 3 -As operações realizadas ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 apenas podem ser realizadas por iniciativa dos serviços dependentes da autoridade ambiental ou das autarquias locais, neste caso exclusivamente quando a medida incida sobre uma zona protegida de importância local.
Artigo 63.º — Aves prejudiciais à economia
Vigente desde: 02/04/2012
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