- 1 -A captura e o comércio de espécimes das populações selvagens de uma espécie marinha protegida que esteja sujeita a exploração comercial ou lúdica são regulados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pescas.
- 2 -Quando se revele necessário para a manutenção de um bom estado de conservação da espécie, a captura acessória de espécimes das populações selvagens de uma espécie marinha protegida no âmbito da exploração comercial ou lúdica de recursos haliêuticos é regulada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pescas.
- 3 -Cabe ao membro do Governo Regional competente em matéria de pescas determinar, por portaria, as medidas necessárias ao cumprimento no mar dos Açores do Acordo Relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores.
- 4 -As portarias referidas nos números anteriores estabelecem:
- a)Os métodos permitidos de captura;
- b)Os períodos de defeso;
- c)As quotas e a quantidade máxima a capturar por cada período e indivíduo ou embarcação;
- d)Quando aplicável, o número máximo de embarcações a operar numa determinada área marítima;
- e)Os sítios onde a captura é proibida.
- 5 -Quando a espécie ocorra no interior de um sítio protegido, a regulação referida nos números anteriores rege-se por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de pescas.
- 6 -Sempre que num território a espécie seja considerada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 58.º, uma espécie protegida prioritária, a sua exploração comercial e lúdica é suspensa, apenas podendo ser reiniciada quando uma avaliação do seu estado de conservação, conduzida nos termos do disposto no artigo 56.º, atribua ao taxon a categoria de «pouco preocupante» («LC»).
Artigo 66.º — Espécies marinhas protegidas sujeitas a exploração
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012