- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AIM, IP-RAM.
- 2 -O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 3 -A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o número anterior, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.
- 4 -O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado uma única vez.
Artigo 9.º — Fiscal único
Vigente desde: 28/07/2022
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Em vigor desde 28/07/2022