- 1 -As aquisições de bens ou serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação, incluindo software e equipamentos, a efetuar pelos órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região, dependem de parecer prévio e vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cibersegurança e transição digital.
- 2 -O parecer referido no número anterior pode conter condicionantes a observar obrigatoriamente pelo órgão competente para a decisão de contratar.
- 3 -Excecionam-se do parecer a que se refere o n.º 1 as aquisições cuja solução pretendida não tenha ligação à rede de comunicações do Governo Regional, bem como todas as aquisições no domínio das tecnologias de informação e comunicação que cumpram com as especificações técnicas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, excecionam-se do parecer a que se refere o n.º 1 as aquisições de bens e serviços por motivos de urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, conjugada com o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, na sua redação atual, devendo a informação sobre a aquisição ser comunicada ao membro do Governo Regional responsável pela área da cibersegurança e da transição digital, no prazo de 30 dias após o início do procedimento para a formação do contrato.
- 5 -As especificações técnicas a que se refere o n.º 3 bem como os termos da comunicação da informação a que se refere o número anterior são definidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cibersegurança e transição digital.
- 6 -Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cibersegurança e transição digital a emissão de orientações acerca da arquitetura de sistemas de informação da administração pública regional e das regras que devem ser observadas pelos órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região, incluindo as regras sobre o envio dos pedidos de parecer.
Artigo 40.º — Arquitetura de sistemas de informação da administração pública regional
Vigente desde: 30/12/2024
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