- 1 -A ordenação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 12.º, por ordem decrescente da respectiva graduação.
- 2 -A ordenação dos candidatos detentores de habilitação própria para a docência faz-se por ordem decrescente da respectiva graduação, de acordo com as normas em vigor sobre habilitações próprias.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, na ordenação dos candidatos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 45.º, bem como do artigo 57.º, do presente diploma terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da RAM durante pelo menos um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham prestado serviço docente no ano lectivo anterior à data de abertura do concurso como docente profissionalizado ou com habilitação própria no respectivo grupo ou nível de docência em escola da RAM, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da RAM, e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos.
- 4 -Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita as preferências seguintes:
- a)Candidatos com mais tempo de serviço prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso;
- b)Candidatos com classificação profissional ou académica mais elevada;
- c)Candidatos com maior idade.
Artigo 15.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006