- 1 -São destinatários da rede as pessoas que se encontrem em alguma das seguintes situações:
- a)Dependência funcional transitória decorrente de processo de convalescença ou outro;
- b)Dependência funcional prolongada;
- c)Incapacidade grave, com forte impacte psicossocial;
- d)Doença severa, em fase avançada ou terminal.
- 2 -O acesso à rede é determinado pelas equipas de coordenação local por ilha mediante proposta:
- a)Das unidades de saúde;
- b)Do Instituto de Acção Social;
- c)De outras entidades, designadamente as mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º
- 3 -O acesso à rede deve ser efectuado com base num relatório social e num relatório clínico que caracterize o utente quanto ao grau de dependência e indique o tipo de resposta integrada de cuidados continuados a prestar.
- 4 -Têm prioridade de acesso à rede os utentes com alta clínica que se encontrem internados nas unidades de saúde e que se enquadrem, pelo menos, numa das seguintes situações:
- a)Necessidade de cuidados continuados de saúde;
- b)Situação de carência sócio-económica;
- c)Ausência de suporte familiar;
- d)Situação de doença de familiares que impossibilite o apoio.
Artigo 27.º — Acesso à rede
Vigente desde: 12/06/2008
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