Cada fracção autónoma não pode, como resultado da sua morfologia, da qualidade térmica da sua envolvente e tendo em conta a existência de ganhos solares e internos, exceder o valor máximo admissível de necessidades nominais anuais de energia útil para arrefecimento (Nv) de 21 kWh/m2.ano.
Artigo 32.º — Limitação das necessidades nominais de energia útil para arrefecimento
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009