- 1 -As necessidades nominais anuais globais (Ntc) de cada uma das fracções autónomas de um edifício não podem exceder um valor máximo admissível de energia primária (Nt), definido em termos da soma ponderada dos valores individuais máximos admissíveis, definidos nos artigos anteriores, convertidos para energia primária em função das formas de energia final utilizadas para cada uso nessas fracções autónomas.
- 2 -Para efeitos da determinação do valor a que se refere o número anterior, uma fracção autónoma é caracterizada pelo indicador das necessidades globais anuais nominais específicas de energia primária (Ntc), em que os factores de ponderação das necessidades de aquecimento, de arrefecimento e de preparação de águas quentes sanitárias têm em conta os padrões habituais de utilização dos respectivos sistemas relativamente aos padrões admitidos no cálculo de Nic e de Nvc, sendo aquele indicador definido pela expressão:
Ntc = 0,1 (Nic/(eta)i) F(índice pui) + 0,1 (Nvc/(eta)v) F(índice puv) + Nac F(índice pua) (kgep/m2.ano)
onde as variáveis são as definidas no artigo seguinte.
- 3 -Cada fracção autónoma não pode ter um valor de Ntc superior ao valor de Nt, calculado com base nos valores de Ni, de Nv e de Na, especificados nos artigos anteriores e com base em fontes de energia convencionadas, definido pela equação: Nt = 0,9 (0,01 Ni + 0,01 Nv + 0,15 Na) (em kgep/m2.ano).
- 4 -Quando não estiver especificamente previsto num edifício qualquer sistema de aquecimento ou de arrefecimento ambiente ou de aquecimento de água quente sanitária, considera-se, para efeitos do cálculo de Ntc, pela fórmula definida no n.º 2, que:
- a)O sistema de aquecimento funciona por resistência eléctrica;
- b)O sistema de arrefecimento é uma máquina frigorífica com eficiência (COP) de 3;
- c)O sistema de produção de águas quentes sanitárias é, em edifícios sem alimentação de gás, um termoacumulador eléctrico com 50 mm de isolamento térmico ou, nos restantes edifícios, um esquentador a gás de petróleo liquefeito (GPL).
Artigo 34.º — Limitação das necessidades nominais globais de energia primária de um edifício
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009