- 1 -Os requisitos exigenciais de conforto térmico de referência para cálculo das necessidades energéticas são os fixados no artigo 4.º do presente diploma, tendo ainda em conta que a velocidade do ar interior não deve exceder os 0,2 m/s e que quaisquer desequilíbrios radiativos térmicos devem ser devidamente compensados.
- 2 -No projecto dos novos edifícios dotados de sistemas de climatização com ventilação mecânica, abrangidos pelo presente diploma, devem ser garantidos os caudais mínimos de ar novo que constam do quadro n.º 5 do anexo ao presente diploma para permitir a renovação do ar interior e a manutenção de qualidade do ar aceitável em espaços em que não haja fontes atípicas de poluentes ou fumadores.
- 3 -Em espaços onde seja permitido fumar, servidos por novas instalações de climatização, sujeitas aos requisitos do presente diploma, os valores determinados nos termos do número anterior ficam sujeitos a um mínimo de 60 m3/h por ocupante, devendo esses espaços ser colocados em depressão relativamente aos espaços contíguos onde não seja permitido fumar.
- 4 -Os valores referidos nos números anteriores podem ser aumentados para tipologias específicas de imóveis, nomeadamente edifícios escolares, hospitais e similares ou locais de entretenimento, sempre que as entidades oficiais que tutelam o sector ou normas regulamentares e técnicas assim o determinem.
- 5 -Os caudais de ar novo de renovação, referidos nos números anteriores, referem-se a valores efectivamente introduzidos nos espaços ocupados, devendo o dimensionamento dos sistemas ter em conta a eficiência útil de ventilação introduzida.
- 6 -O projecto dos novos edifícios dotados de sistemas de climatização abrangidos pelo presente capítulo, que recorram exclusivamente à ventilação natural, deve garantir soluções da envolvente que tenham aberturas permanentes ou controláveis que permitam taxas de renovação médias do ar interior equivalentes às fixadas nos números anteriores e garantam a conformidade com o disposto na NP 1037-1.
- 7 -Os requisitos exigenciais da qualidade do ar interior, fixados nos termos dos números anteriores, podem ser redefinidos e actualizados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de energia, em função dos progressos técnicos e das normas nacionais ou europeias aplicáveis, e devem assentar em critérios de sucessivo maior rigor, conforme o que determinarem as seguintes circunstâncias:
- a)Valor mínimo de renovação do ar por espaço, em função da sua utilização e do tipo de fontes poluentes nele existentes, nomeadamente as derivadas dos materiais de construção aplicados;
- b)Valores máximos das concentrações de algumas substâncias poluentes do ar interior, seja porque estas são reconhecidas como poluentes prioritários seja porque podem funcionar como indicadores gerais do nível da qualidade do ar interior.
Artigo 49.º — Requisitos exigenciais gerais
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009