- 1 -Os novos edifícios de habitação abrangidos pelo presente capítulo não podem ultrapassar necessidades nominais específicas, baseadas em padrões de utilização típicos, correspondentes a 80 % das necessidades de energia nominais máximas permitidas pelos artigos 31.º e 32.º do presente diploma para o aquecimento, Ni, e para o arrefecimento, Nv.
- 2 -Ficam também sujeitas aos requisitos definidos no número anterior todas as grandes intervenções de reabilitação de edifícios de habitação, ou de cada uma das suas fracções autónomas, com sistemas de climatização cuja potência seja superior a 25 kW.
Artigo 61.º — Requisitos dos novos edifícios de habitação com sistemas de climatização
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009