- 1 -Para cada edifício de serviços, ou fracção autónoma, abrangido pelo presente capítulo deve existir um técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos de climatização, incluindo a sua manutenção, e pela qualidade do seu ar interior, bem como pela gestão da respectiva informação técnica.
- 2 -A indicação do técnico, referido no número anterior, deve ser comunicada à entidade gestora do SCE, acompanhada do respectivo termo de responsabilidade e efectuada no prazo de 10 dias, após a emissão do alvará de autorização de utilização.
- 3 -O proprietário promove a afixação em local acessível e bem visível do edifício ou fracção autónoma, com carácter de permanência, da identificação do técnico responsável.
- 4 -A alteração de responsável técnico deve ser comunicada pelo proprietário ou locatário à entidade gestora do SCE, acompanhada da indicação do novo responsável e respectivo termo de responsabilidade, no prazo máximo de 30 dias.
- 5 -Os técnicos responsáveis, referidos no n.º 1 do presente artigo, devem ter as qualificações técnicas mínimas exigidas para o exercício dessa função, fixadas nos termos do artigo seguinte.
- 6 -Nos pequenos edifícios ou fracções autónomas de serviços, a responsabilidade, referida no n.º 1, pode ser assegurada pelo respectivo técnico de manutenção.
Artigo 72.º — Técnico responsável pelo funcionamento
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009