- 1 -A utilização de uma zona balnear pode ser suspensa sempre que as condições de segurança, qualidade da água ou equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear.
- 2 -A declaração de uma zona balnear como «zona balnear de uso suspenso» faz-se por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, que fixará o período da respectiva suspensão.
- 3 -O uso balnear é obrigatória e automaticamente suspenso sempre que a respectiva água balnear não seja identificada nos termos do artigo 23.º do presente diploma.
- 4 -O uso balnear pode ainda ser suspenso quando se determine a existência de fenómenos de erosão ou instabilidade geomorfológica, de natureza transitória, que possam fazer perigar a segurança dos banhistas.
- 5 -A suspensão referida nos números anteriores deve ser assinalada através de sinalética adequada e por editais ou outras formas que a entidade gestora da zona balnear entenda como mais indicadas.
- 6 -Quando a suspensão do uso balnear implique a suspensão temporária das licenças ou concessões atribuídas na zona balnear, interditando-se durante este período a sua exploração, e desde que não se verifique a responsabilidade do concessionário no advento das condições que justificam a suspensão, há lugar à devolução, pro rata, das taxas eventualmente pagas.
Artigo 14.º — Suspensão do uso balnear
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011