- 1 -Os perfis das águas balneares devem ser estabelecidos pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente em conformidade com o anexo vi do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os perfis das águas balneares são revistos e actualizados nos termos do anexo vi.
- 3 -Cada perfil pode abranger uma ou mais do que uma água balnear contígua.
- 4 -A elaboração, revisão e actualização dos perfis das águas balneares realiza-se com recurso aos dados obtidos através da monitorização e das avaliações realizadas conforme o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, relevantes para efeitos da aplicação do presente diploma.
Artigo 30.º — Perfis das águas balneares
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011