- 1 -No caso de águas superficiais interiores, de transição ou costeiras, que apresentem uma prática balnear esporádica, e como tal não tenham sido identificadas como zonas balneares, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e às autarquias locais afixar informação, utilizando sinalética adequada, que não são águas balneares e que como tal se desaconselha a prática balnear nesse local ou de que a mesma se faz com restrições.
- 2 -Nos locais referidos no número anterior em que não seja desaconselhada a prática balnear deve ser afixada, em local bem visível, e recorrendo à sinalética que esteja aprovada nos termos do artigo 41.º, informação de que se trata de uma zona não vigiada na qual não existe assistência a banhistas, nadador-salvador ou equipamento de socorro a banhistas.
Artigo 5.º — Zonas com prática balnear esporádica
Vigente desde: 30/05/2011
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