- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, as zonas balneares estão sob a administração de uma entidade de direito público encarregada da prossecução de atribuições de interesse público, adiante designada por entidade gestora, a qual pode ser:
- a)O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou o município territorialmente competente, no caso das zonas balneares sitas total ou parcialmente no interior de uma área protegida;
- b)A administração portuária respectiva, no caso de zonas balneares inseridas em áreas sob administração portuária;
- c)O município territorialmente competente, nos restantes casos.
- 2 -A administração regional autónoma e as autarquias podem delegar, por simples contrato de gestão, as competências referidas no número anterior em empresas públicas regionais ou em empresas municipais.
- 3 -Mediante solicitação da entidade gestora, as zonas balneares podem ser concessionadas a entidades de direito privado, por contrato de concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, a celebrar nos termos legalmente fixados.
Artigo 6.º — Gestão das zonas balneares
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011