- 1 -O regime de utilização e ocupação das zonas balneares tem como objectivos:
- a)A saúde e a segurança dos banhistas;
- b)A protecção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais;
- c)A fruição do uso balnear e a qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares;
- d)O zonamento e o condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;
- e)A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública.
- 2 -Sem prejuízo da adopção das medidas específicas necessárias à gestão adequada do espaço e dos recursos específicos de cada zona balnear, a estabelecer nos termos do n.º 4, nas zonas balneares é interdito:
- a)Circular com veículos motorizados, com excepção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção, fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento e nas zonas de antepraia e praia;
- b)O estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;
- c)Utilizar os parques e zonas de estacionamento para outras actividades que não o parqueamento de viaturas, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de actividades económicas sem licenciamento prévio a obter nos termos do artigo 10.º do presente diploma;
- d)O depósito, abandono ou libertação de quaisquer resíduos fora dos receptáculos próprios;
- e)A realização de quaisquer acções ou actividades que possam colocar em risco a segurança ou a saúde dos banhistas ou a integridade biofísica do local.
- 3 -Durante a época balnear são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)A circulação de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto, incluindo motas náuticas e jet-ski, no interior do plano de água associado à zona balnear, bem como o acesso daqueles modos náuticos à margem e o estacionamento fora dos espaços-canais definidos e das áreas para esse fim demarcadas pela entidade a quem couber a gestão da zona balnear;
- b)A prática de surf e windsurf no interior do plano de água associado à zona balnear, excepto nas situações previstas no n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma.
- 4 -As normas específicas de regulamentação do uso de cada zona balnear são fixadas nos seguintes instrumentos:
- a)Nos regulamentos dos planos de ordenamento do território;
- b)Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, quando a zona balnear esteja situada total ou parcialmente no interior de uma área protegida;
- c)Em regulamento municipal, aprovado pela respectiva assembleia municipal, quando a zona balnear esteja sob gestão municipal ou concessionada;
- d)Em editais de praia emitidos, em matérias da sua competência legal, pelo competente órgão do sistema da autoridade marítima, nos termos da alínea e) do n.º 8 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março.
- 5 -Os regulamentos referidos no número anterior podem incidir na definição ou interdição, durante a época balnear ou permanentemente, de usos públicos específicos ou actividades, nomeadamente os seguintes:
- a)Interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, permanentemente ou em período a definir;
- b)Regulação ou interdição da pesca lúdica;
- c)Interdição de actividades desportivas, designadamente jogos de bola, fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas;
- d)Interdição de actividades com fins económicos de apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos sazonais estipulados;
- e)Interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas;
- f)Interdição da utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de actividades geradoras de ruído que possam causar incomodidade ou interferir com as colónias de aves marinhas;
- g)Interdição de sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e a interdição de outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados pela entidade responsável pela gestão da zona balnear;
- h)Interdição de acampar;
- i)Demarcação de zonas destinadas à instalação de chapéus-de-sol e similares;
- j)Demarcação de zonas de banho subordinadas às normas estabelecidas pelas autoridades marítimas.
Artigo 8.º — Regime de utilização das zonas balneares
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011