Os artigos 6.º, 12.º, 18.º, 22.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 35.º e 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1.[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)«Tipologia adequada» aquela que, face à composição e especificidades do agregado familiar, se situe entre o mínimo e o máximo previstos na tabela I do anexo ao presente diploma, de modo que não se verifique sobreocupação e, sempre que possível, subocupação;
- g)[Anterior alínea f) do n.º 3];
- h)«Rendimento mensal bruto (RMB)» o valor que resulte da divisão por 12 dos rendimentos auferidos, sem dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior ao da candidatura ou da renovação, consoante o caso, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3;
- i)«Indexante de apoios sociais ou IAS» criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e fixado nos termos da Portaria em vigor, constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.
- 2.Tratando-se de rendimentos da categoria B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) enquadrados no regime simplificado, nos termos daquele Código, considera-se rendimento bruto o resultante da aplicação do coeficiente 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e produtos, bem como aos serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos, e do coeficiente de 0,75 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.
- 3.[Anterior n.º 5].
- 4.[Anterior n.º 2]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)«Agregado familiar carenciado» aquele cujo rendimento mensal corrigido obedeça aos limites previstos no n.º 1 do artigo 18.º;
- e)[...].
- 5.[Anterior n.º 3]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[Revogado];
- g)[Revogado].
Artigo 12.º
[...]
- 1.As habitações a tomar de arrendamento pela Região Autónoma dos Açores são disponibilizadas, mediante celebração de contrato de subarrendamento, aos agregados familiares que reúnam as condições de acesso previstas no presente diploma.
- 2.[...].
- 3.[...].
- 4.Os valores máximos de renda por metro quadrado são fixados por decreto regulamentar regional.
Artigo 18.º
[...]
- 1.O acesso ao apoio previsto no presente capítulo depende:
- a)De o agregado familiar auferir um rendimento mensal corrigido (RMC) que obedeça aos limites previstos na tabela II do anexo ao presente diploma, tendo por referência a composição do agregado familiar e o coeficiente do IAS;
- b)[Anterior alínea a)];
- c)[Anterior alínea b)];
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Anterior alínea d)].
- 2.Para efeito do disposto no número anterior, considera-se rendimento mensal corrigido (RMC) o definido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
- 3.[Anterior n.º 2].
- 4.[Anterior n.º 3].
- 5.[Anterior n.º 4].
- 6.[Anterior n.º 5].
Artigo 22.º
[...]
- 1.São prioritariamente instruídos os processos cujas candidaturas obtenham maior pontuação em função, nomeadamente, do tipo de alojamento à data do pedido e da fundamentação deste, bem como do tipo de família e escalão de rendimento per capita em função do IAS.
- 2.[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 3.[...].
- 4.[...].
Artigo 27.º
[...]
- 1.[...].
- 2.Atingido o termo do contrato referido no número anterior, poderá dar-se início a uma nova candidatura.
- 3.[...].
- 4.O modelo de apoio financeiro, incluindo os escalões, percentagens e majorações admissíveis a aplicar ao valor da renda, é fixado por decreto regulamentar regional.
- 5.Para as situações previstas no n.º 2, a subvenção é atribuída de forma decrescente, em cada ano, nos termos a fixar em decreto regulamentar regional.
Artigo 28.º
[...]
- 1.[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)O agregado familiar aufira um rendimento mensal corrigido (RMC) que obedeça aos limites previstos na tabela III do anexo ao presente diploma, tendo por referência a composição do agregado familiar e o coeficiente do IAS;
- f)[...];
- g)Ser titular de contrato de arrendamento, com prazo mínimo de um ano, renovável por iguais períodos, celebrado ao abrigo do NRAU, constante do título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu título II do capítulo I, comprovado o encargo do imposto devido nos termos do Código do Imposto do Selo;
- h)[...];
- i)Ser a habitação de tipologia adequada à composição do agregado familiar, nos termos definidos no presente diploma, e reunir condições de habitabilidade, segurança e salubridade.
- 2.Para efeito do disposto na alínea e) do número anterior, o RMC será obtido deduzindo ao rendimento mensal bruto uma quantia igual a três décimos do IAS pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada dependente que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente.
- 3.[Anterior n.º 2].
- 4.[Anterior n.º 3].
- 5.[Anterior n.º 4].
Artigo 30.º
[...]
- 1.As candidaturas são aprovadas de acordo com os critérios legalmente definidos até ao limite das verbas fixado para cada período de candidatura.
- 2.[...].
- 3.Os critérios de hierarquização e a respetiva pontuação, bem como os critérios de desempate em caso de igualdade de pontuação, são fixados em decreto regulamentar regional.
Artigo 31.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Cujos imóveis tenham sido objeto de apoios públicos, incorrendo os seus beneficiários na obrigação de afetação da habitação a residência própria e permanente do seu agregado familiar.
Artigo 35.º
[...]
- 1.[...].
- 2.O apoio financeiro referido no número anterior é pago mensalmente aos respetivos titulares ou aos seus representantes legais, podendo, ainda, ser pago às pessoas ou entidades que prestem assistência aos titulares do direito, desde que sejam consideradas idóneas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação, quando os respetivos titulares:
- a)[...];
- b)[...].
- 3.[...].
Artigo 40.º
[...]
- 1.Os titulares do apoio financeiro previsto no presente capítulo estão sujeitos à verificação pela direção regional competente em matéria de habitação ou pelos serviços executivos periféricos do departamento do Governo Regional com competência na mesma matéria, do cumprimento das condições e dos deveres a que se vinculam para efeito de atribuição do apoio financeiro, designadamente quanto à entrega de elementos ou documentos e ao respeito pelas condições de acesso e de permanência no Programa, nomeadamente o pagamento da renda e a permanência na habitação objeto da candidatura durante o período de concessão do apoio.
- 2.[...].
- 3.[...].