- 1 -Aos trabalhadores médicos a quem é aplicável o presente diploma são atribuídos os seguintes incentivos de natureza não pecuniária:
- a)A preferência pelo cônjuge ou pela pessoa com quem viva em união de facto na lista de ordenação final de candidatos, em caso de igualdade de classificação, nos procedimentos concursais de recrutamento publicitados ao abrigo e nos termos do artigo 30.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, para ocupação de posto de trabalho em serviço ou organismo da administração direta e indireta da Região, desde que se trate de trabalhador com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado;
- b)O aumento da duração do período de férias, em 3 dias;
- c)Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem viva em união de facto;
- d)Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito, durante as férias escolares dos seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto que faça parte do seu agregado familiar;
- e)Participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes competências e qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabelecimentos de saúde à sua escolha e com prévia autorização destes, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com direito a ajudas de custo e transporte nos termos legais;
- f)A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges ou de pessoa com quem viva em união de facto;
- g)Apoio à inscrição dos filhos de qualquer dos cônjuges ou de pessoa com quem viva em união de facto em creches e estabelecimentos de ensino oficiais;
- h)Apoio a ascendentes de qualquer dos cônjuges ou de pessoa com quem viva em união de facto na inscrição em lares da terceira idade e centros de dia oficiais.
- 2 -Os incentivos de natureza não pecuniária a que se referem as alíneas g) e h) do número anterior são objeto de regulamentação por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com tutela nas áreas da saúde, da educação e da segurança social.
Artigo 5.º — Incentivos de natureza não pecuniária
Vigente desde: 20/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2018
Referências (1)
- Artigo 30.º