A Direção Regional pode, por sua iniciativa, revogar o reconhecimento de uma zona controlada quando deixem de estar preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º ou não seja cumprida a proposta de atuação prevista na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo ou as obrigações impostas nos termos do artigo 16.º
Artigo 17.º — Revogação do reconhecimento de zona controlada
Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020