- 1 -Os apiários devem estar implantados a distância igual ou superior a:
- a)400 m de estabelecimentos coletivos de caráter público, centros urbanos e núcleos populacionais;
- b)100 m de qualquer edificação em utilização e instalações pecuárias;
- c)50 m de vias públicas.
- 2 -As distâncias estabelecidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser reduzidas, mediante autorização prévia da Direção Regional, até um máximo de 50 %, desde que esta comprove que os apiários estão protegidos por uma sebe viva ou outra estrutura adequada, com pelo menos 2 m de altura, ou seja, que constituam obstáculos eficazes que obriguem as abelhas a iniciar o seu voo acima dos 2 m de altura.
- 3 -O referido na alínea b) do n.º 1 excetua as edificações destinadas ao apoio da atividade apícola e ou à habitação própria do detentor dos apiários, em relação às quais a distância mínima de implantação deverá ser de 10 m, no primeiro caso, e de 20 m, no segundo caso, desde que esta não ponha em causa a distância legal a terceiros.
- 4 -A distância estabelecida na alínea c) do n.º 1 pode ser reduzida, mediante autorização prévia da Direção Regional, até um máximo de 50 %, desde que os apiários estejam a uma altura superior a 2 m à plataforma da via pública.
Artigo 7.º — Implantação dos apiários
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020