- 1 -A taxa de dormida é devida pelas dormidas remuneradas por hóspede com idade igual ou superior a 14 anos, e por noite, até um máximo de quatro noites seguidas, em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo ou parques de caravanismo em toda a Região, independentemente da modalidade de reserva.
- 2 -A taxa de dormida é cobrada até um limite máximo de quatro noites seguidas realizadas nos termos mencionados no número anterior, em qualquer ilha da Região, independentemente de serem ou não realizadas no mesmo local ou ilha.
- 3 -Nos 15 dias seguintes à atribuição do número de registo do estabelecimento de alojamento local ou da licença de empreendimento turístico, as entidades exploradoras efetuam o seu registo na plataforma eletrónica destinada ao uso exclusivo para efeitos de registo, liquidação e entrega da taxa turística.
Artigo 3.º — Incidência
Vigente desde: 21/06/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2022