A taxa de chegada por via marítima é devida por passageiro sem domicílio fiscal na Região, com idade igual ou superior a 14 anos, que desembarque de navio de cruzeiro ou embarcação de recreio, em escala, nos terminais localizados na Região, salvo as isenções previstas no artigo 4.º
Artigo 6.º — Incidência
Vigente desde: 21/06/2022
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Em vigor desde 21/06/2022