No âmbito das medidas de apoio e cooperação técnica já referidas no n.º 7 do artigo 2.º, na delimitação das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e na elaboração ou apreciação dos planos de pormenor e projectos das infra-estruturas e respectiva execução, poderão as câmaras municipais solicitar apoio técnico dos serviços do Governo Regional, designadamente dos dependentes da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Artigo 17.º — (Apoio técnico)
Vigente desde: 14/10/1983
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Em vigor desde 14/10/1983