- 1 -A construção, exploração, alteração de capacidade e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos deste diploma.
- 2 -Os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instrução do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para a aprovação do projecto e de exploração da instalação, são definidos em portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.
Artigo 4.º — Requisitos para o licenciamento
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004