- 1 -A concessão dos incentivos fiscais ficará subordinada à celebração de um contrato entre a Região e a entidade promotora do projecto, a aprovar pelo Governo Regional, mediante resolução do Conselho de Governo, no qual serão fixados os objectivos, as metas, os incentivos a conceder e as penalizações para o caso de incumprimento.
- 2 -A concessão destes incentivos será objecto de proposta conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela do Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Madeira e das finanças.
Artigo 4.º — Contrato de concessão dos benefícios fiscais
Vigente desde: 23/05/2006
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Em vigor desde 23/05/2006