- 1 -É proibido aos estabelecimentos hospitalares, lares de idosos e equipamentos similares organizar ou implementar escalas de agências funerárias, destinadas à prestação preferencial ou exclusiva de quaisquer serviços funerários junto dos respetivos utentes e familiares.
- 2 -O acesso a casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou aos lares de idosos por parte do pessoal das agências funerárias ou das associações mutualistas, no exercício da atividade funerária, só é permitido para a obtenção de documentação referente ao óbito indispensável para a realização do funeral e desde que cumprido o disposto no artigo anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por pessoal da agência funerária ou das associações mutualistas todos os trabalhadores ou colaboradores de agências funerárias ou de associações mutualistas afetos à atividade funerária, independentemente do respetivo vínculo jurídico.
- 4 -A escolha de agência funerária por estabelecimento hospitalar ou lares de idosos só é permitida, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 248/83, de 9 de junho, e 206/2001, de 27 de julho, nos casos em que não exista qualquer familiar ou outra pessoa conhecida que assuma a responsabilidade pela contratação do funeral.
Artigo 12.º — Direito de escolha
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012