O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consolidada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, prorrogado pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, e pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
(ver documento original)
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].