- 1 -O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, com a redação dada pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Aos trabalhadores em funções públicas da administração regional e local, com vínculo de nomeação ou de contrato, a exercer funções na ilha do Porto Santo, é atribuído um subsídio de insularidade no valor de 30 % da respetiva remuneração base.
- 2 -O título do Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, passa a ter a seguinte redação: «Subsídio de insularidade a atribuir aos trabalhadores em funções públicas a exercer funções na ilha do Porto Santo».
- 3 -São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M, de 15 de março.
- 4 -A alteração introduzida pelo presente diploma ao artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, na parte que se refere à percentagem do subsídio de insularidade, produz efeitos nos termos dos números seguintes.
- 5 -A reposição do subsídio de insularidade para a percentagem fixada no n.º 1 é determinada em função da remuneração que releva para a atribuição do referido subsídio, nos diplomas que aprovarem o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
- 6 -Durante o ano de 2016 o subsídio é reposto, com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:
- a)15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a (euro) 750;
- b)12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 750 e igual ou inferior a (euro) 920;
- c)10 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 920 e igual ou inferior a (euro) 1 400;
- d)7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 400 e igual ou inferior a (euro) 1 900;
- e)5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 900 e igual ou inferior a (euro) 2 800.
Artigo 56.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015