- 1 -O IFCN, IP-RAM em articulação com as entidades públicas sectorialmente competentes, deve realizar uma análise exaustiva das vias de propagação e introdução acidental na natureza de espécies invasoras, incluindo nas águas marinhas, e identificar as vias de introdução que exigem uma ação prioritária devido ao volume das espécies ou aos danos reais e potenciais causados pelas espécies introduzidas por essas vias.
- 2 -No prazo previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e tendo por base a análise das vias de propagação e introdução acidental na natureza referida no número anterior, o IFCN, IP-RAM, propõe os planos de ação que forem necessários para controlar as vias prioritárias identificadas.
- 3 -Os planos de ação para as vias prioritárias devem incluir os calendários de atuação, definir os meios, os instrumentos financeiros e fiscais e os instrumentos de execução disponíveis para a sua concretização e descrever as medidas a adotar para evitar a introdução na natureza ou o repovoamento de espécies invasoras no território da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -Os planos de ação para as vias prioritárias são aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 22.º — Planos de ação para as vias prioritárias
Vigente desde: 11/04/2023
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